terça-feira, 18 de novembro de 2008

Hoje o Blog atingiu 10.000 visitas.

Um dia a ser comemorado. Pela reabertura do agendamento do consulado de Curitiba e porque o número de visitantes do blog atingiu 10.000.

Obrigado a todos e espero sempre colocar à disposição de todos informações úteis sobre cidadania.

Reabre Agendamento Consulado de Curitiba

Enfim, agora é verdade!

O consulado de Curitiba reabriu o agendamento para as legalizações dos documentos para o reconhecimento da cidadania italiana na Italia.

O agendamento deverá ser feito nesse link;

http://85.116.228.39/prenotaVisita/login.aspx?cidsede=600000&returnUrl=/prenotaVisita/

Boa sorte a todos que esperavam ansiosamente esse dia!

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Nacionalidade "Ius Solis" e "Ius Sanguiinis"

No conceito jurídico, pode-se dizer que nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, às quais este reconhece direitos e poderes e deve proteção, além de suas fronteiras. Nacionalidade é qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de localizar e identificar na coletividade. A nacionalidade pode ser primária (de origem ou originária) ou secundária (adquirida).

A nacionalidade primária resulta de fato natural (nascimento), a partir do qual, de acordo com os critérios adotados pelo Estado - sangüíneos ("sanguinis") ou territoriais ("solis") - será estabelecida. É a aquisição involuntária de nacionalidade, decorrente do simples nascimento ligado a um critério estabelecido pelo Estado.

A nacionalidade secundária é a que se adquire depois do nascimento (em regra, pela naturalização). Naturalização é a aquisição voluntária da nacionalidade, resultante da manifestação de um ato de vontade.

O "ius soli" se refere ao nascimento no "solo", no território do Estado e se contrapõe ao "ius sanguinis", pela descendência ou filiação. Para os países que aplicam o "ius solis", é cidadão originário quem nasce no País, independentemente da cidadania que os genitores possuem.

O "ius sanguinis" se fundamenta no vínculo do sangue, segundo o qual será nacional todo aquele que for filho de nacionais, independentemente do local de nascimento..

A lei italiana 91 de 1992 indica o princípio do "ius sanguinis" como único meio de adquirir a cidadania desde o nascimento, enquanto a aquisição automática da cidadania "ius solis" continua a permanecer limitado aos filhos de pais desconhecidos, dos apolidi (sem páttria) e aos filhos que não seguem a cidadania dos genitores.

A disciplina contida na medida do Conselho dos Ministros Italianos de 04 de agosto de 2006 introduz uma nova hipótese de "ius soli" com a previsão da aquisição da cidadania italiana da parte de quem é nascido no território italiano, de pelo menos um genitor estrangeiro, residente legalmente na Italia, sem interrupção há cinco anos a partir do momento do nascimento.

Alguns Estados, como a Itália, adotam um terceiro critério: "ius communicatio" (relação familiar), segundo o qual a mulher, pelo matrimônio, adquire a nacionalidade do marido, e os filhos não emancipados, por filiação, adquirem a nacionalidade do genitor

Como se vê, a nacionalidade primária é conferida em razão de um fato natural: o nascimento. A partir dele, cada ordenamento constitucional é livre para adotar um daqueles critérios (ius sanguinis ou ius solis), ou a combinação de ambos.

A adoção de um ou de outro critério é matéria livre de cada Estado, que normalmente a estabelece levando em conta suas características referentes à migração populacional: os Estados de emigração preferem o critério ius sanguinis, pois a diminuição de sua população pela saída para outros países não implicará diminuição de seus nacionais; os Estados de imigração, no geral, adotam o critério ius solis, pois assim os descendentes dos imigrantes passam a integrar a sua nacionalidade.

A Constituição Federal brasileira de 1988 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Enfim: entre nós, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sanguinis, combinado com outros elementos.


Com efeito, com a alteração introduzida EC nº 54/2007 no art. 12, I, "c" da CF/88, criou-se uma nova hipótese de nacionalidade originária, qual seja, aquela em que se considera como brasileiro nato os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.

O Brasil adota claramente o princípio do jus soli, enquanto a Italia aplica o jus sanguinis.