Achamos que todos os assuntos já foram devidamente esgotados mas com as perguntas que recebo acabo percebendo que tem uns temas que têm sido mais recorrentes que outros, e este é um deles.
Primeiro porque a restrição da transmissão da cidadania pelas mulheres limitadas a depois de 01.01.48 coloca as mulheres como cidadãs de segunda classe. Se a mulher teve os direitos equiparados e adquiriu direitos civis e a igualdade entre os sexos é prerrogativa CONSTITUCIONAL porque continuar a ver a mulher como ser integral somente a partir de uma determinada data? Antes ela não era mulher? Se era, deveria ter o direito equiparado aos homens, e um deles é o direito de transmitir a cidadania.
Bom, quanto a isso acho que todos estão de acordo, uns mais de acordo do que outros, principalmente aqueles que são lesados no seu direito de adquirirem a cidadania italiana. Se o meu irmão nasceu em 31.12.1947 ele não é italiano, e eu que nasci um minuto depois dele tenho o direito a ser cidadão porque o sangue da minha mãe é italiano e portanto sou italiano também. Mas como, o sangue da minha mãe não era italiano um minuto atrás?
Mesmo achando que uma grande injustiça está sendo cometida contra as mulheres e seus descendentes não podemos negar que a intepretação da lei é clara: como as mulheres adquiriram direitos civis somente a partir de 01.01.1948 se considera que somente a partir dessa data elas podem transmitir a cidadania. A questão fica com os legisladores, e vamos ver como fica em termos práticos a interpretação dessa lei.
Se uma mulher nasceu em por exemplo, .... 1888, 1910, 1920....até 31.12.1947 e ela tem a paternidade reconhecida pelo pai ela é italiana. Pela linha de transmissão masculina o pai sempre transmite a cidadania seja para o filho ou para a filha , desde sempre.
Se a mulher nasceu em ....1888, 1910, 1920.... se ela tiver um filho ou uma filha nascidas até 31.01.1947 ela não poderá transmitir a cidadania porque ainda não tinha direitos civis reconhecidos. Se o filho ou a filha for nascida a partir de 01.01.1948 ela poderá transmitir a cidadania independente do ano que ela nasceu, porque quando o filho / filha nasceu ela já tinha adquirido direitos civis podendo assim exercer o seu direito de transmitir a cidadania.
Parece uma questão muito simples, e é. Mas que ainda gera muita confusão. Espero ter sido bastante clara para que as dúvidas sobre esse tema sejam desfeitas.
7 comentários:
Marli, toda essa complicação vem de um princípio de Direito muito importante: a irretroatividade das leis. Ele só não vale para as leis penais que sempre retroagem para beneficiar o réu. Quem sabe, por analogia, não se poderia aproveitar esse princípio no caso do reconhecimento da cidadania aos filhos de mães italianas nascidos antes de 1948???
Oi Marli,sempre é bom te acompanhar....qdo chega a Iris? deves estar ansiosa....
Já estou traduzindo meus docs...meu Comune è Scandolara Ravara, espero que não seja muito difícil.
Grande abraço,sorte sempre
Rose
Oi Rose, assim como estou ansiosa esperando a Iris que deve chegar daqui a uns dois meses (a espera é difícil) também fiquei muito ansiosa quando estava nessa fase pré-cidadania. Voce tem agendamento feito? Em qual consulado?
Comunes pequenos tem a vantagem de sair rápida a cidadania, mas costuma ser difícil encontrar residência. Mas voce já deve ter providenciado isso, com certeza. Vai contando aqui o andar da sua cidadania. Um abraço e buona fortuna!
..não encontrei residência ainda,sei que não será fácil.Sabes que acompanhando teu blog nos sentimos um pouco da família e a curiosidade é inevitável; tu estás trabalhando ou só na dolce vitta?
Abraços
Rose
Trabalhando e muuuito! o que é o melhor de tudo. Trabalho com cidadania italiana. Aplaino o caminho de quem vem para cá. Busco documentos, assessora na pratica da cidadania, residencia e além de tudo faço o meu pão integral que curto muito....rs
Uma coisa é certa, quando a gente dialoga com uma pessoa acabamos nos sentindo muito próximos mesmo... e adoro companhia.
Abração
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